22 de jun. de 2011

As agruras da Lei 12.401/2011


Rembrandt-Tabuas-da-Lei
Foi publicada recentemente a Lei n. 12.401/11, que altera a Lei n. 8.080/1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. A proposta desta lei foi a fusão de duas proposas distintas, uma do Senadores Flávio Arns e outra do Senador Tião Viana.
A princípio, a proposta do Sen. Flávio Arns tinha uma justificativa plausível, que visava realmente nortear e resolver os diversos problemas dos usuários de medicamentos e tratamentos de doenças raras sofrem, na busca das premissas do direito constitucional que assegura tais tratamenttos. Na justificativa, Arns  foi plausível:
O presente Projeto de Lei surge da vontade da sociedade civil em buscar uma solução para o impasse enfrentado por inúmeros usuários de medicamentos excepcionais não contemplados nas tabelas do Ministério da Saúde ao tratamento de suas doenças, os quais são obrigados a buscar a tutela judicial para a sua obtenção. No fundo, em nosso país, a questão de medicamentos suscita um embate entre Direito Financeiro versus Direito Fundamental. (PLS n. 338, de 2007).
Já o Projeto do Sen. Tião Viana é bem mais pragmático com questões financeiras e de controle, uma vez que enseja controlar todos os tratamentos e vetar o custeio daqueles que nao possuem protocolos clínicos ou que não tenham registro no órgão público brasileiro competente. Outro fator relevante, é o veto para tratamentos que visem  padrões estéticos onde, segundo o texto do projeto, entende-se:
…para fins estéticos ou embelezadores é aquele realizado com o objetivo de corrigir alterações de partes do corpo decorrentes do processo normal de envelhecimento ou de alterar variações anatômicas que não causem disfunções orgânicas, físicas ou psíquicas. (PLS n. 219, de 2007).
Seria cômico se não fosse trágico, mas o projeto final desta lei reuniu o que era bom no projeto do Sen. Arns e conseguiu transformar em algo negativo. Também pegou o que há de pior no projeto do Sen. Viana e conseguiu piorar ainda mais.

Não bastasse o Frankstein aprovado pelo Congresso, nossa dignissima Presidente ainda vetou os dois únicos artigos que poderiam vir a salvar a lei, com justificativas escabrosas que denotam única e exclusivamente o poderio econômico-financeiro do governo, ao lugar do governo social que ela tanto pregou em sua campanha eleitoral.

Conforme a nova norma, o Judiciário passaria a contar com novos parâmetrros legais para negar o tratamento e assistência farmacêutica para patologias que não estiverem enquadradas nos limites prévios, sendo:
  1. produtos cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico; e/ou
  2. relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS  ou, de forma suplementar, pelos gestores estaduais e municipais
Esta nova redação da Lei n. 8080/1990, cria a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, que será composto por um representante do Conselho Nacional de Saúde (CNS) e um representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina que será assessor do Ministério da saúde e terão o prazo de 180 dias, prorrogável por mais 90 dias, para incluir, excluir ou alterar um protocolo clínico ou diretriz terapêutica.

Neste caso, costumo usar o exemplo das anomalias vasculares, quando no em 17 de dezembro de 2010 foi publicado no Diário Oficial da União a Consulta Pública n. 43, para o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Hemangioma. A data de de encerramento desta consulta aconteceu em 17 de janeiro de 2011. No edital havia muítas dúvidas e muitos tratamentos utilizandos por diversos especialistas aqui mesmo no Brasil, que foram enviados pela Abraphel e que até o encerramento deste artigo, não foi publicado ou se quer informado.

A falta de transparência da Secretaria de Atenção à Saúde é total. Não foi informado a data de início da pesquisa para o hemangioma e o único e-mail recebido foi o da diretora do DAE/SAS/MS, encaminhando a consulta para os técnicos da SAS como contribuição.

Diante desses fatos, sabe-se que é impossível que apenas UM representante do CNS e UM representante, mesmo que espelialista, do CFM sejam suficientes para, em seis meses, conseguir dar conta de inúmeros protocolos clínicos, sabendo-se que existem mais de oito mil tipos de doenças raras e um sem números de associações ávidas por informações e para que seus casos sejam vistos com máxima urgência.

A salvaguarda dos portadores de doenças raras continua sendo os Artigos 5° e 196 da Constituição Federal de 1988, que garante o direito dos cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes no País a “inviolabilidade do direito à vida”.e que “A saúde é direito de todos e dever do Estado”. E em se tratando da matéria de Direito Constitucional, o que aprendi nos três anos em que cursei direito, é que nenhuma lei infraconstitucional poderá reverter o que manda a Carta Magna e que o Judiciário será o caminho mais rápido para garantir nosso direito à vida.

4 de jun. de 2011

Entrevista no Programa do Jô

Ah, esqueci de contar aqui que fui entrevistado no Programa do Jô, onde falei sobre hemangiomas e outras anomalias vasculares... o programa foi ao ar no dia 18 de maio (3 dias depois do dia do hemangioma).

Quem ainda não viu pode ver...